quarta-feira, dezembro 07, 2005

Decisão Judicial

Transcrevo a decisão:

"Tendo o articulado que constitui a contestação dado entrada no Tribunal, por telecópia, no decurso do prazo legal para o efeito e, não estando proibida a utilização de aparelho de fax não inscrito na lista oficial, não tendo sido apresentado o original do articulado no prazo de sete dias previsto no DL 82/92 mas, não oferecendo dúvidas a sua genuinidade, a sua exactidão, há pois que atribuir efeitos a esse mesmo articulado, considerando-se assim a acção tempestivamente contestada."

Ou seja, a lei - DL 82/92 - diz taxativamente que o envio de telecópia só será válido se proveniente de fax inscrito na lista oficial; diz ainda que a parte tem 7 dias para remeter original após envio de telecópia.

No caso, a outra parte envia um fax para Tribunal do qual nunca sou notificado. Eu, 30 dias depois de passar o prazo para contestar, telefono para Tribunal a saber se deu entrada ou não de Contestação. Dizem-me que chegou um fax/contestação, mas nada de original. Vai daí eu dou entrada a requerimento para prosseguimento dos autos, considerando-se a acção não contestada (nunca fui notificado de contestação). De seguida, em resposta ao meu requerimento, recebo requerimento da outra parte a requerer a junção aos autos de original de contestação anteriormente remetida por fax. Eu respondo a dizer que vinha fora do prazo e que o fax veio de nº não registado na lista oficial.

E depois têm acima a decisão do Juiz.

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